Emirados Árabes Unidos são retirados da lista de paraísos fiscais da RFB

Emirados Árabes Unidos são retirados da lista de paraísos fiscais da RFB

Ontem (13.05.2025), a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Instrução Normativa n. 2.265/2025 (“IN2265”), que trouxe duas importantes alterações nas listas de jurisdições com tributação favorecida (paraísos fiscais) e regimes fiscais privilegiados.

A primeira se trata da exclusão das holdings na Áustria da lista de regimes fiscais privilegiados (grey list), matéria que será tratada em nosso próximo artigo.

A segunda se trata da exclusão dos Emirados Árabes Unidos (“EAU”) da lista de regimes favorecidos (black list). Segundo nota veiculada pela RFB, essa exclusão decorre pedido realizado pelo país, com fundamento nos avanços promovidos em termos de transparência fiscal e dos investimentos planejados para o Brasil.

A exclusão dos EAU está baseada em previsão legal recente, promovida pela Lei n. 15.079/2024 (que introduzira as regras de QDMTT do Pilar 2 no Brasil), que inclui o artigo 24-C ao texto da Lei n. 9.430/1996. Pela regra geral, está caracterizada a tributação favorecida da jurisdição quando a renda for tributada abaixo do limite de 17% ou houver pouca transparência sobre as empresas sediadas no país. Pela regra mencionada, essa qualificação poderá ser afastada excepcionalmente para países que fomentem de forma relevante o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no Brasil.

Como consequência dessa mudança, tem-se o afastamento das regras de tributação mais gravosas voltadas a paraísos fiscais em operações envolvendo entidades em EAU, como o tratamento conferido a parte relacionada para fins de preços de transferência, além da aplicação das regras específicas para tributação em bases universais dos lucros no Exterior.

Pode-se citar também a redução das alíquotas de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) sobre valores remetidos aos EAU, que antes poderiam chegar a 25%, passando para 15% na maioria dos casos.

Quanto a este ponto, contudo, destacamos que já havia, desde 2021, acordo para evitar bitributação firmado entre Brasil e EAU, que limitaria a tributação das remessas a 15% em geral. Especialmente, para remuneração de serviços técnicos, a própria RFB, por meio da Solução de Consulta COSIT n. 110/2024, já chancelava esse entendimento. Ocorre, contudo, que tal acordo exigia uma série de requisitos com o intuito de evitar abusos (prática conhecida como “treaty shopping”), como a demonstração de que o propósito principal da operação não seria a obtenção do benefício, as provas de que a empresa sediada naquele país tem como beneficiários residentes nos EAU e que não mais de 50% dos rendimentos seriam pagos a não residentes, além da emissão de certificado oficial de residência nos EAU.

Com a perda do status de regime favorecido, tais critérios deixaram de ser exigíveis para a utilização da alíquota de 15% na maioria dos cenários; deve-se, contudo, realizar-se a análise individual, caso a caso, dos valores remetidos, a fim de identificar-se se não há outro ponto de conflito remanescente entre a lei interna e o tratado, para pleitear-se a prevalência deste.

Para mais esclarecimentos, entre em contato com nosso time: Waitman & Skolimovski Advogados.