
Regras de atualização de valores em processos trabalhistas
Durante muito tempo, utilizou-se para correção dos valores a Taxa Referencial (TR) acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 39, da Lei n. 8.177/91.
Em 2016, apesar de manter os juros moratórios no mesmo patamar, a jurisprudência pacificou o entendimento pela aplicação do IPCA-E ao invés da TR, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870.947, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual entendeu que deveria ser estendido às empresas privadas o mesmo índice de atualização aplicável à Fazenda Pública.
Com a reforma trabalhista de 2017, foi inserido o § 7º ao art. 879, da CLT, o qual fixou expressamente a TR como índice de atualização (mantendo-se os juros mensais de 1%). Não obstante, a maioria dos tribunais trabalhistas permaneceu com a utilização do IPCA-E, considerado mais vantajoso aos trabalhadores.
Em 2020, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) n. 58 e n. 59, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da TR e estabeleceu a seguinte regra: (i) em relação à fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros legais de 1%; e (ii) a partir do ajuizamento da ação, a correção será feita pela Selic, sem incidência de juros.
Em recente decisão, proferida ao final de 2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no processo n. E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, estabeleceu novos critérios para fins de atualização dos débitos trabalhistas. A decisão foi fundamentada nas alterações legislativas trazidas pela Lei n. 14.905/2024 (arts. 389 e 406, do Código Civil) e pelos contornos do julgamento do STF nas ADCs 58 e 59.
Nessa decisão, o TST definiu os seguintes novos critérios de atualização:
a) Fase pré-judicial: IPCA-E e juros de mora;
b) A partir do ajuizamento do processo trabalhista, mas antes de 30.08.2024: Selic; e
c) A partir de 30.08.2024 (início de vigência da Lei n. 14.905/2024): a atualização será feita pelo IPCA e os juros serão calculados de forma específica, considerando a diferença entre a Selic e o IPCA (Selic menos IPCA). No cálculo dos juros, caso apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero.
Essa última decisão, apesar de não ter caráter vinculante, tende a trazer orientação para aplicação dos critérios de atualização pelos Tribunais Trabalhistas, pacificando a questão - ao menos até o próximo capítulo.